Em artigo publicado no jornal O POPULAR, o Procurador-Chefe da Procuradoria Administrativa da PGE-GO Rafael Arruda, aborda o papel da Lei da Liberdade Econômica para uma melhor governança pública e na definição de parâmetros e critérios na relação entre o Poder Público e a livre iniciativa privada.

Leia a íntegra do artigo:

Liberdade Econômica

“A Lei da Liberdade Econômica apresenta parâmetros e critérios para uma legítima mecânica regulatória”

No dia 20 de setembro, a União editou a Lei 13.874, apelidada de Lei da Liberdade Econômica. Trata-se de microssistema normativo em matéria de direito administativo econômico, com o objetivo de tornar mais simples o fundamental exercício da livre iniciativa privada no País, na contraface das intervenções regulatórias realizadas pelo Poder Público.

Por muitas razões o Estado interfere na economia: restabelecer a eficiência comprometida por falhas de mercado, tais como a concorrência desleal, o abuso de poder econômico e as assimetrias de informação; suprir a disparidade entre a eficiência e o bem-estar social, notadamente por meio da minoração das externalidades negativas; afastar a injustiça das preferências dos consumidores ou das regras distributivas e por aí afora. Os mecanismos regulatórios, enfim, somente se justificam porque a economia e os mercados são imperfeitos.

Qual, no entanto, a medida de uma adequada intervenção? A Lei da Liberdade Econômica apresenta parâmetros e critérios para uma legítima mecânica regulatória, que, para ser válida, não pode (1) criar reserva de mercado ao favorecer grupo econômico ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes; (2) impedir a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado; (3) exigir especificação técnica desnecessária para atingir o fim desejado; (4) retardar a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco; (5) aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios; (6) criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros; (7) introduzir limites à livre formação de sociedades empresárias ou de atividades econômicas; (8) restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei federal.

A regulação estatal não pode ser abusiva, sob pena de entorpecer a livre iniciativa privada. Rumo a uma melhor governança pública, é de se esperar que a Lei da Liberdade Econômica, como importante marco institucional, sirva para minimamente conter os excessos da administração, as suas intervenções desproporcionais, as obstruções impertinentes e os desvios de poder e arbitrariedades na atuação econômica privada.

Fonte: Assessoria de Comunicação da APEG | Ampli Comunicação (com jornal O Popular)

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