Rafael Arruda, doutorando em Direito Público pela UERJ, é procurador do Estado

Por Rafael Arruda, Procurador do Estado de Goiás

Recentemente, Senado e Supremo Tribunal Federal instituíram, conjuntamente, Comissão de Juristas para a modernização da legislação de processo administrativo. Ao racionalizar e simplificar o processo administrativo, a pretensão, como bem se percebe, é a de desafogar o Judiciário. Com efeito, questões e controvérsias resolvidas administrativamente junto aos Poderes Públicos, notadamente em matéria de direito administrativo e previdenciário, põem fim a disputas de direito público, sem necessidade de intervenção judicial.

Em Goiás, a Lei estadual nº 13.800/2001 repete, em linhas gerais, os termos da sua homóloga federal, a Lei nº 9.784/1999, aplicável aos órgãos e às entidades da União. Os aprimoramentos que, porventura, venham a incidir sobre a lei federal poderão, por certo, ser oportunamente aproveitados pelo legislador goiano, sob a perspectiva de evolução da qualidade do processo administrativo, que, com efeito, ocupa papel central na teoria do direito público. E diferente não poderia ser, já que a tramitação que a Administração Pública adota para formar as suas decisões assume relevância garantística para os cidadãos.

Assim, antes de mais, é necessário que o processo administrativo seja atrativo e dotado de qualidade, de modo a fazer com que os administrados se contentem com o resultado da processualidade levada a cabo pelo Poder Público. Várias iniciativas são cabíveis: uma modelagem de procedimento eletrônico mais acessível pode constituir importante estímulo, por meio, sobretudo, de plataformas de governo digital.

Além disso, um banco de decisões administrativas sistematizadas, ao conferir maior racionalidade ao agir da Administração, pode produzir um importante efeito orientativo e de transparência. Ainda neste sentido, a disponibilização de modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes denotaria um importante movimento de simplificação administrativa, dentre várias outras medidas, atinentes, por exemplo, à disciplina do silêncio administrativo.

Enfim, há um conjunto de providências de aperfeiçoamento das leis de processo administrativo (federal, estaduais e municipais), que, no limite, são tradutoras da participação dos cidadãos na formação das decisões e deliberações que lhes digam respeito. Afinal de contas, tão importante quanto o conteúdo da decisão é o procedimento que conduziu à sua formação em Estado de Direito administrativo.

Fonte: Jornal O Popular

Voltar