A APEG esclarece que o Decreto Estadual 9.488/2019, que dispõe sobre o compartilhamento de dados no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e empresas estatais, oportunizará o manejo de informações e recursos de tecnologia da informação e comunicação entre instituições que têm como atribuição a gestão e o controle fiscal do Estado.

A medida, em nenhuma hipótese, representa risco de quebra de sigilo legal do contribuinte. Do contrário, promove a transparência enquanto instrumento de governança pública perante a sociedade, viabilizando-se no Estado de Goiás um Ecossistema de Governança Digital altamente eficaz no que tange ao combate à corrupção e à evasão fiscal.

O compartilhamento dos referidos dados, na forma estabelecida pelo Decreto Estadual 9.488/2019, visa combater as chamadas ilhas informacionais nas unidades administrativas do Estado, que comprometem a eficácia e a produtividade da administração financeira e tributária do Poder Público estadual. O resultado será a promoção de incremento de receitas tributárias ao Estado de Goiás, que sofre atualmente com a privação de recursos próprios e se encontra em estado de calamidade financeira.

Conforme preceitua a Constituição Federal de 1988, artigos 23, V, e 218, é competência administrativa comum dos círculos federativos proporcionar os meios de acesso à cultura, educação, ciência, tecnologia, pesquisa e inovação.

O Decreto está de acordo também com o que estabelece a Lei Estadual n. 16.922/2010, que dispõe sobre o incentivo à inovação tecnológica no âmbito do Estado de Goiás. Ainda, a Constituição do Estado de Goiás preceitua competir ao ente federativo a viabilização de acordos e convênios para fins de cooperação científica e tecnológica.

Quanto aos dados protegidos pelo sigilo fiscal e aqueles classificados como sigilosos pela legislação, o decreto excepciona o acesso entre a Procuradoria-Geral do Estado de Goiás e a Secretaria de Estado da Economia, diante das atribuições institucionais que lhes cabem no contexto da Administração Tributária estadual.

Conforme prevê o decreto, o compartilhamento de bases de dados entre órgãos e entidades estaduais observará os princípios e trâmites legais, quanto ao procedimento administrativo próprio, para que o sigilo fiscal permaneça garantido, no âmbito do manuseio e arquivo, com as punições correspondentes em caso de suspeita de utilização indevida, tendo em vista que o uso de dados sigilosos para fins particulares configura crime.

Importante ressaltar também que o compartilhamento de dados fiscais com a PGE não implica qualquer ofensa à garantia do contribuinte ao sigilo, vez que a Procuradoria fica com a custódia da informação sigilosa.

Vale destacar que o decreto expedido é mera promoção de simetria federativa ante ao sistema de cobrança da dívida ativa tributária e não tributária que já vigora na União. O fato de os procuradores dos Estados terem a prerrogativa da advocacia privada, regulada nos termos do Estatuto da OAB, em absolutamente nada afasta a aplicação da simetria federativa.

Os Procuradores do Estado estão sujeitos às mesmas normas estatutárias que os auditores fiscais, ou seja, aquelas presentes no Estatuto do Servidor Público de Goiás. Além disso, os Procuradores, ao exercerem a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, o fazem na condição de advogados públicos, sujeitos às normas estatutárias que regem a advocacia no Brasil, seja ela pública ou privada, sendo sua atuação fundamentada nos preceitos ético-regulamentares estabelecidos no Estatuto da OAB, não podendo, cabe ressaltar, advogar contra o Estado.

A previsão, ou não, de dedicação exclusiva dos Procuradores é irrelevante para a eficiência na guarda do sigilo fiscal. Qualquer agente público mal intencionado, em dedicação exclusiva, ou não, pode pontualmente fazer mau uso de dados sigilosos. Isso ocorrendo, naturalmente o agente individualmente identificado deve ser responsabilizado, não se podendo acusar indiscriminadamente toda uma categoria.

Portanto, torna-se leviano presumir que, por serem advogados, os Procuradores do Estado quebrarão o sigilo profissional e a lealdade que devem guardar às instituições a que servem. Qualquer servidor, pertencente a qualquer uma das carreiras públicas que assim agir deve ser exemplarmente punido na forma da lei.

Ana Paula Guadalupe
Presidente da Associação dos Procuradores do Estado de Goiás – APEG

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