Foi julgada improcedente a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual (Protocolo nº201201417443), visando compelir o Estado de Goías a nomear os candidatos aprovados em cadastro de reserva para o cargo de agente de segurança prisional, no ano de 2009, bem como prorrogar o prazo de validade do certame e elaborar projeto de lei para criação de cargos.

De acordo com o procurador Frederico Meyer Cabral Machado que atuou no feito, a decisão de primeiro grau decretou a extinção do processo, sem resolução de mérito, no que diz respeito ao pedido de elaboração de projeto de lei de criação de cargos, ante a impossibilidade jurídica do pedido, porquanto a criação de cargos, funções ou empregos públicos depende de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

Os pedidos de prorrogação do prazo de validade do concurso e de nomeação de todos os integrantes o cadastro de reserva e, ainda, não contratação de temporários foram julgados improcedentes.

A sentença pontua que, ante a regra do artigo 37, IX, CF/88, não há como impedir o Poder Público de realizar contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

A decisão ainda esclarece que a prorrogação do prazo de validade do concurso reside na discricionariedade da Administração Pública, sendo defeso ao Judiciário fazê-lo, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes.

E, desse modo, conclui que “se as vagas surgidas durante o prazo de validade do concurso foram devidamente preenchidas, pelos servidores aprovados no certame, sendo certo que a criação de novas vagas é ato privativo do Poder Executivo, a improcedência da pretensão de nomeação de todos os candidatos que compõem o cadastro de reserva é medida que se impõe”.

(Fonte: PJ/CEJUR-PGE)

Voltar