A OAB pediu no Supremo Tribunal Federal habilitação como amicus curiae em mais 22 ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) e três arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs) ajuizadas pela procuradoria-geral da República contra os honorários de sucumbência devidos aos procuradores estaduais. Segundo o presidente da Comissão Nacional de Advocacia Pública, Marcello Terto e Silva, a iniciativa da Ordem vai ao encontro de sua posição histórica de defesa das honorários sucumbenciais como verba de natureza privada, de titularidade dos advogados, indistintamente públicos e privados, e paga pela parte derrotada no processo.

“Sendo a entidade máxima de defesa dos interesses e prerrogativas da advocacia, a OAB quer contribuir para o debate, pois estranha que essa verba, oriunda do resultado do processo civil, prevista como elemento da política de acesso à Justiça no CPC, na Lei 8.904/94 e na legislação de quase todos os estados, só tenha merecido receber atenção e os atributos que a  procuradora-geral da República lhe confere, somente agora, depois de passadas tantas décadas de vigência da maior parte das leis questionadas nessas ADIs e ADPFs”, disse Terto e Silva.

O presidente da comissão demonstra preocupação com a segurança jurídica e questiona o motivo de leis de São Paulo e do Amazonas, de 1974 e 1987, respectivamente, sejam confrontadas com o princípio da moralidade tanto tempo depois. “O controle de constitucionalidade não pode ser de ocasião, circunstancial, nem subverter conceitos consagrados no direito”, adverte ele.

A OAB entende que os honorários sucumbenciais configuram direito tanto dos advogados públicos quanto privados não somente por expressa previsão legal, como também por consequência da atividade profissional por eles realizada em comum. Ao exercerem o rol de funções previsto no artigo 1º do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), independente de quem os tenha contratado, advogados públicos e privados contam com o mesmo conjunto de prerrogativas e obrigações, em decorrência do princípio da unidade da advocacia, derivada do artigo 3º, parágrafo primeiro, do estatuto.

Fonte: OAB Nacional

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