Critérios de Repartição

  1. Aos procuradores em atividade, os honorários serão calculados sob o coeficiente 1 (um inteiro);
  2. Aos aposentados no cargo de procurador do Estado, os honorários serão calculados de acordo com os coeficientes:
    - até 2 (dois) anos: 1,0;
    - acima de 2 (dois) anos: 0,9;
    - acima de 3 (três) anos: 0,8;
    - acima de 4 (quatro) anos: 0,7;
    - acima de 5 (cinco) anos: 0,6.
  3. Aos procuradores do Estado em licença para tratar de interesse particular, em licença por motivo de acompanhamento de cônjuge, cedidos ou à disposição para outro ente federativo ou afastados para o exercício de cargos eletivos, os honorários serão calculados segundo os coeficientes acima.
    - 1.1. Ao procurador do Estado que retornar às atividades na PGE será aplicado o coeficiente que lhe era atribuído na data de seu afastamento.
    - 1.2. Os procuradores do Estado ingressos na carreira farão jus à percepção de honorários advocatícios de forma gradativa, implementando o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a cada 6 (seis) meses de efetivo exercício até completarem 2 (dois) anos, quando passarão a recebê- los sob o coeficiente 1 (um inteiro).