O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da revogação dos §§ 1º e 2º do artigo 7º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994). Os dispositivos restabelecidos asseguram prerrogativas essenciais ao exercício da advocacia, como a imunidade profissional e o direito de acesso aos autos processuais.
A controvérsia teve origem na conversão do Projeto de Lei nº 5.284/2020 na Lei nº 14.365/2022. Durante a tramitação, houve inserção equivocada da revogação desses parágrafos, sem que o Congresso Nacional ou o Executivo tivessem deliberado formalmente sobre a exclusão dos dispositivos. A revogação, segundo reconhecido no processo, resultou de sucessivos erros materiais no trâmite legislativo.
A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo Conselho Federal da OAB, que apontou vício formal na edição da norma. A entidade argumentou que o objetivo do projeto de lei era justamente o oposto: promover atualizações legislativas destinadas a fortalecer as prerrogativas da advocacia, e não restringi-las. O erro de redação final teria incluído, de forma indevida, a revogação das garantias, sem manifestação expressa do Parlamento.
O caso foi submetido ao plenário virtual do STF, após pedido de vista apresentado pelo ministro Alexandre de Moraes em agosto de 2024. Com a devolução dos autos, o julgamento foi retomado e concluído na noite do último sábado (14).
Relator da matéria, o ministro Flávio Dino votou pelo reconhecimento do vício formal de inconstitucionalidade. Em seu voto, destacou que não houve deliberação válida da Câmara dos Deputados e do Senado Federal quanto à revogação, tampouco sanção consciente por parte da Presidência da República. Dino assinalou que tanto o Congresso quanto o Executivo e a Advocacia-Geral da União reconheceram posteriormente o equívoco técnico.
Segundo o relator, a alteração legislativa violou o devido processo legislativo e o princípio democrático, pois suprimiu direitos fundamentais da advocacia sem respaldo na vontade soberana do Parlamento.
Com a decisão, foi declarada a inconstitucionalidade formal do art. 2º da Lei nº 14.365/2022, no ponto que revogava os §§ 1º e 2º do art. 7º do Estatuto da Advocacia, restabelecendo a plena vigência dos dispositivos.
Confira aqui o voto do relator
Fonte: Rota Jurídica