A Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) vem a público reafirmar princípio inegociável para o funcionamento da Advocacia Pública: o parecer jurídico emitido no exercício regular e independente da função consultiva não pode servir de fundamento para a responsabilização pessoal — cível ou criminal — do Procurador que o subscreve.
A independência funcional é a maior prerrogativa do advogado público. Sem ela, não há função consultiva: há apenas homologação temerosa. O Procurador precisa poder opinar segundo sua convicção técnica, enfrentar teses controvertidas e divergir de entendimentos anteriores sem o receio de que uma tese vencida — ou um resultado depois reputado desfavorável — se converta em suspeita de crime. Por isso, a lei só admite sua responsabilização em caso de dolo ou erro grosseiro (art. 28 da LINDB), jamais presumidos. Isso é ainda mais relevante em casos de autocomposição e consensualidade, em que naturalmente há teses favoráveis e desfavoráveis que precisam ser sopesadas e em que haverá sempre concessões recíprocas, do lado estatal e do lado privado.
É à luz desse princípio que a Anape acompanha, com preocupação, as medidas cautelares que, no âmbito de investigação em curso no Supremo Tribunal Federal, alcançaram a Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso e Procuradores do Estado em razão de manifestação técnico-jurídica emitida em processo de autocomposição.
A entidade não se manifesta sobre os fatos concretos sob apuração, que devem ser esclarecidos com respeito ao devido processo legal e à presunção de inocência. Reafirma, porém, que a atuação técnica do Procurador não pode, por si só, ser convertida em imputação penal — e registra, como sinal de respeito à função, que a própria decisão indeferiu a suspensão do exercício funcional dos envolvidos, por ausência de risco atual.
A Anape acompanhará o caso e atuará, com firmeza, em defesa da independência funcional e das prerrogativas de todos os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal.
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A ANAPE vem a público reafirmar princípio inegociável para o funcionamento da Advocacia Pública: o parecer jurídico emitido no exercício regular e independente da função consultiva não pode servir de fundamento para a responsabilização pessoal — cível ou criminal — do Procurador que o subscreve.
A independência funcional é a maior prerrogativa do advogado público. Sem ela, não há função consultiva: há apenas homologação temerosa. O Procurador precisa poder opinar segundo sua convicção técnica, enfrentar teses controvertidas e divergir de entendimentos anteriores sem o receio de que uma tese vencida — ou um resultado depois reputado desfavorável — se converta em suspeita de crime. Por isso, a lei só admite sua responsabilização em caso de dolo ou erro grosseiro (art. 28 da LINDB), jamais presumidos. Isso é ainda mais relevante em casos de autocomposição e consensualidade, em que naturalmente há teses favoráveis e desfavoráveis que precisam ser sopesadas e em que haverá sempre concessões recíprocas, do lado estatal e do lado privado.
É à luz desse princípio que a ANAPE acompanha, com preocupação, as medidas cautelares que, no âmbito de investigação em curso no Supremo Tribunal Federal, alcançaram a Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso e Procuradores do Estado em razão de manifestação técnico-jurídica emitida em processo de autocomposição.
A entidade não se manifesta sobre os fatos concretos sob apuração, que devem ser esclarecidos com respeito ao devido processo legal e à presunção de inocência. Reafirma, porém, que a atuação técnica do Procurador não pode, por si só, ser convertida em imputação penal — e registra, como sinal de respeito à função, que a própria decisão indeferiu a suspensão do exercício funcional dos envolvidos, por ausência de risco atual.
A ANAPE acompanhará o caso e atuará, com firmeza, em defesa da independência funcional e das prerrogativas de todos os Procuradores dos Estados
e do Distrito Federal.
Fonte: Anape