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TJ-GO declara constitucional lei que garante atuação da PGE-GO no Conselho Administrativo Tributário

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) declarou a constitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 185/2023, que instituiu a representação da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO) no Conselho Administrativo Tributário (CAT).

A decisão foi proferida no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Funcionários do Fisco do Estado de Goiás (Affego), cujo relator, desembargador Roberto Horácio Rezende, reconheceu que a presença da PGE no CAT encontra respaldo tanto na Constituição da República quanto na Constituição do Estado de Goiás.

A PGE sustentou que sua participação no CAT tem por objetivo qualificar o crédito tributário, atuando como um ponto de intersecção entre o processo administrativo e os entendimentos jurisprudenciais, de modo a evitar que ações judiciais desnecessárias cheguem indevidamente ao Poder Judiciário.

Portanto, além de uma medida de aperfeiçoamento do controle interno de legalidade da Administração, a presença da PGE no CAT reforça os esforços da instituição em reduzir a contenciosidade e a judicialização excessivas.

O TJ-GO, acatando os argumentos da PGE, ressaltou que a atuação da PGE constitui “manifestação legítima de sua competência constitucional de consultoria jurídica e de representação extrajudicial”, não configurando inovação legislativa, mas apenas a explicitação de atribuições já previstas no ordenamento constitucional estadual.

Como ressaltado pelo desembargador relator, o entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Além disso, a norma questionada não altera a composição do Conselho, não gera desequilíbrio processual entre as partes nem amplia indevidamente as funções da PGE.

“A manifestação dos Procuradores do Estado possui natureza técnica e jurídica, podendo inclusive apontar nulidades e irregularidades que beneficiem os contribuintes, em observância à legalidade e aos precedentes vinculantes”, consignou o relator.

Fonte: PGE-GO